Exclusão de sócio sem previsão no contrato social: É Possível?

Exclusão de sócio

Você já deve ter ouvido inúmeras vezes que, para excluir um sócio da sociedade, de forma extrajudicial, o contrato social da sua empresa deveria prever esta possibilidade. Ou seja, deveria ter uma cláusula no contrato social informando que, em caso de falta grave, o sócio poderia ser retirado da sociedade. Em contratos mais elaborados há a previsão do que seria esta falta grave. Mas a exclusão de sócio sem previsão no contrato social é possível?

Essa interpretação tradicional tinha como base o artigo 1.085 do Código Civil, que estabelece:

“Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.”

No entanto, esse entendimento evoluiu.

A mudança de entendimento do STJ

Em recente julgamento do REsp n. 2.170.665/DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não é obrigatório que a previsão de exclusão esteja inserida no contrato social registrado na Junta Comercial. Segundo o STJ, é suficiente que a possibilidade de exclusão conste em documento pactuado e assinado por todos os sócios, ainda que não levado à registro.

Na prática, o STJ considerou que esse documento representou uma espécie de aditivo ao contrato social, com validade plena entre os quotistas, uma vez que atingiu o quórum para alteração do contrato social, qual seja: maioria absoluta do capital social.

O que isso significa na prática?

Caso a previsão de exclusão de sócios esteja disposta em um acordo, um Acordo de Sócios, por exemplo, à parte e este acordo tenha sido firmado por todos sócios, é possível empreender a exclusão, mesmo que não haja previsão no contrato social.

Essa decisão é uma excelente notícia para empresas que enfrentam problemas com sócios que comprometem a continuidade dos negócios, permitindo maior flexibilidade e segurança jurídica para agir.

Mas atenção: Para exclusão extrajudicial de um sócio é necessário que este tenha cometido uma falta grave contra a empresa e os demais cotistas.

Cuidados Necessários

Apesar dessa flexibilização, recomenda-se que:

  • O documento esteja formalizado por escrito e assinado por todos os sócios;
  • Seja descrita de maneira clara a possibilidade de exclusão e as hipóteses que a ensejam;
  • O procedimento adotado esteja em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa;
  • Haja o devido registro da alteração societária após a exclusão.

Além disso, sempre que possível, é recomendável atualizar formalmente o contrato social para evitar discussões futuras.

Conclusão

Exclusão de sócio sem previsão no contrato social: É Possível? Sim, é possível, desde que haja documento subscrito por todos os sócios que autorize essa medida. Assim, sua startup ou empresa ganha agilidade para proteger seus interesses, com respaldo jurídico seguro.

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Caroline Morais

Carolina Morais é advogada e consultora jurídica. Sócia do Barbosa Bezerra Lima, atua na assessoria para startups e empresas de tecnologia, com foco em direito societário e contratos. Membro ativo da OAB/RN, é palestrante e mentora em programas de aceleração.

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